- 1 -No caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.
- 2 -Na fixação das taxas é tida em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas é aplicável o previsto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º deste Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, alvará de licença de operações de urbanização ou de alvará de operações de loteamento e obras de urbanização.
Artigo 56.º — Execução por fases
Vigente desde: 08/11/2021