- 1 -Os pedidos de informação simples, nos termos do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro bem como os pedidos de informação prévia, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma legal, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Esta taxa é liquidada e paga no ato da apresentação do respetivo pedido.
Artigo 57.º — Informação simples e prévia
Vigente desde: 08/11/2021