- 1 -Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no ato de apresentação do pedido.
- 3 -A emissão dos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e fixação dos respetivos editais, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 4 -Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, de acordo com as taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 64.º — Prestação de serviços administrativos
Vigente desde: 08/11/2021