- 1 -Pela publicação da discussão pública e do alvará ou autorização ou licença de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no Quadro XVIII da Tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação do jornal.
- 2 -A Câmara notifica os promotores para, no prazo de 5 dias a contar do dia em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respetivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respetiva discussão ou alvará.
Artigo 65.º — Publicitação da discussão pública ou de alvará
Vigente desde: 08/11/2021