- 1 -Além das situações de isenção decorrentes da lei, poderão beneficiar de isenção do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e na respetiva Tabela, mediante deliberação da Câmara Municipal:
- a)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa com sede na área do Município;
- b)As Associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as operações urbanísticas visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
- c)As pessoas que beneficiem de sistemas de "rendimento mínimo" ou equivalente e, ainda, todas as pessoas que provem a sua insuficiência económica, quando se trate de edificação para habitação própria permanente;
- d)Pessoas singulares que tenham usufruído de "projeto-tipo" destinado a ser utilizado em regime de habitação em regime de autoconstrução;
- e)Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal;
- f)As cooperativas de habitação económica, em relação aos seus empreendimentos habitacionais, desde que os respetivos projetos respeitem as condições legalmente fixadas para a habitação de custos controlados;
- g)As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação social a preços controlados, de acordo com o respetivo regime legal;
- h)Os deficientes de grau igual ou superior a 60 %, naturais ou residentes no Concelho, pelo menos há dez anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação, mediante apreciação caso a caso pela Câmara Municipal;
- i)Os adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Municipal, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
- j)Os loteamentos e edificações neles realizadas que tenham sido objeto de contrato de urbanização ou acordo celebrado entre o Município e os particulares, nomeadamente os decorrentes da associação do Município com os mesmos particulares nos termos da lei dos solos, desde que tal isenção seja estabelecida no respetivo contrato, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
- k)As recuperações de património edificado de reconhecido valor histórico ou arquitetónico concelhio.
- 2 -As isenções previstas no número anterior serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentam o pedido de isenção.
Artigo 7.º — Isenções
Vigente desde: 08/11/2021