- 1 -Poderão beneficiar de uma redução de 50 % nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal:
- a)Os empreendimentos que, face ao excecional montante do valor investido e à consequente criação de elevado número de postos de trabalho, sejam considerados de especial interesse para o desenvolvimento económico do município;
- b)Os empreendimentos ou construção destinados a fins exclusivamente agrícolas ou agropecuários.
- 2 -Poderão beneficiar de uma redução de 50 % nas taxas devidas pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal:
- a)As obras de construção destinadas exclusivamente a habitação própria, cuja área dos respetivos pavimentos, com exclusão dos anexos não exceda 200 m2;
- b)As obras de construção destinadas exclusivamente à primeira habitação permanente do próprio.
- 3 -Poderão beneficiar de uma redução de 50 % nas taxas devidas pelo licenciamento e vistorias às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis as Instituições de Solidariedade Social e as Associações de Bombeiros.
- 4 -As reduções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de redução.
Artigo 8.º — Reduções
Vigente desde: 08/11/2021