- 1 -A regência das unidades curriculares será sempre assegurada por Professores Coordenadores ou por Professores Adjuntos.
- 2 -Em unidades curriculares de formação específica das áreas de especialização da Ordem dos Enfermeiros, acresce ao disposto no número anterior, ser detentor(a) do título de Enfermeiro(a) Especialista pela Ordem dos Enfermeiros, na respetiva área de especialização.
- 3 -A lecionação das unidades curriculares é assegurada pelos(as) respetivos(as) regentes e pelos professores constantes da distribuição de serviço letivo, aprovado em Conselho Técnico-Científico.
- 4 -O Estágio é obrigatoriamente orientado por um(a) docente com o grau de Doutor(a) ou por um(a) Mestre e Especialista pelo Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que terá a responsabilidade de orientação cientifico-pedagógica e por um(a) supervisor(a) clínico com a responsabilidade da orientação clínica, ambos Especialistas na área do curso.
Artigo 12.º — Unidades Curriculares
Vigente desde: 01/08/2025