- 1 -O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
- i)Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo de formação em enfermagem, osteopatia ou fisioterapia (área científica do mestrado a que se candidata) os desenvolva e aprofunde;
- ii)Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e/ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
- b)Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
- c)Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
- d)Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
- e)Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
- 2 -O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.
- 3 -A ESSATLA pode vir a conferir o grau de Mestre em Enfermagem nas áreas de Especialização aprovadas pela Ordem dos Enfermeiros e noutras que venham a revelar-se socialmente relevantes.
- 4 -O grau de Mestre é conferido a quem, tendo sido aprovado em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos dos cursos de mestrado, tenha obtido o número de ECTS fixado.
- 5 -O grau de Mestre é comprovado por certidão do registo, genericamente denominada diploma e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso. De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto e demais legislações aplicáveis, a emissão de qualquer destes documentos é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.
Artigo 2.º — Grau
Vigente desde: 01/08/2025