Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento n.º 21/2007, de 7 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade de cada modelo de aeronave depende da entrega ou acesso à ANAC pelos titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices da seguinte documentação técnica, ou qualquer outra com conteúdo ou denominação equivalente, quando aplicável:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para além dos manuais referidos no n.º 1, a ANAC pode requerer outros documentos ou manuais, sempre que os mesmos sejam necessários para demonstrar a conformidade da aeronave com o certificado-tipo, requisitos de aeronavegabilidade adicionais e para manter a continuidade da aeronavegabilidade, bem como para garantir a manutenção de uma operação segura da aeronave.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A garantia do cumprimento da obrigação prevista no número anterior efetua-se mediante um acordo/subscrição de publicações técnicas entre a ANAC e os titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices.
- 3 -A celebração do acordo ou subscrição das publicações técnicas referido no número anterior, deve ocorrer obrigatoriamente antes da primeira emissão do certificado de aeronavegabilidade.