- 1 -As reuniões do júri de natureza preparatória podem ser:
- a)Realizadas por teleconferência;
- b)Dispensadas, por iniciativa do seu presidente, sempre que num prazo por este fixado nenhum dos vogais solicite tal realização.
- 2 -Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, as suas deliberações e a respetiva fundamentação, bem como o resultado das respetivas votações e tudo o que nelas tenha ocorrido, de acordo com o n.º 1 do artigo 34.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º — Reuniões do júri
Vigente desde: 02/11/2020