- 1 -Os resultados da análise e avaliação das candidaturas são divulgados, com os fundamentos que conduziram à decisão e na forma indicada no aviso de abertura do concurso.
- 2 -O prazo de proferimento das decisões finais do júri não pode ser superior a 90 dias úteis, contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas;
- 3 -Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia dos interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
- 5 -A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido projeto à decisão final.
- 7 -Da decisão final referida nos números anteriores pode ser interposto recurso para o órgão máximo da entidade financiadora no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.
Artigo 15.º — Divulgação dos resultados
Vigente desde: 02/11/2020