- 1 -De acordo com o tipo de bolsa é atribuído um subsídio mensal de manutenção que é fixado de acordo com a proposta do orientador ou coordenador do projeto, tendo em conta os valores mínimos mensais para as bolsas em Portugal e no estrangeiro, descritos nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento (Anexo I), do qual faz parte integrante, desde que seja suportado pela entidade financiadora.
- 2 -O montante do subsídio mensal de manutenção pode ser ainda majorado após aprovação pelo Conselho de Gestão, sob proposta do orientador ou coordenador do projeto, desde que seja suportado pela entidade financiadora.
- 3 -Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes cujos valores constam da tabela do Anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante:
- a)Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, no valor preestabelecido, a pagar à instituição onde o bolseiro se matricula;
- b)Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário.
- 4 -Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:
- a)Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;
- b)Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.
- 5 -Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela constante no Anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 6 -No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador.
- 7 -O subsídio previsto na alínea a) do n.º 2 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
- 8 -As componentes previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental da entidade financiadora.
- 9 -As componentes previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo só são elegíveis no âmbito dos financiamentos concedidos, no todo ou em parte, pelas entidades financiadoras, se tal elegibilidade constar de forma expressa do aviso de abertura ou do documento de concessão do referido financiamento.
- 10 -Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, por transferência bancária, não sendo devidos subsídios de alimentação, Natal, férias, ou quaisquer outros não explicitamente referidos neste Regulamento.
Artigo 20.º — Componentes da bolsa
Vigente desde: 02/11/2020