- 1 -Os bolseiros, beneficiários de uma bolsa com duração igual ou superior a 6 meses, devem assegurar o exercício do seu direito à Segurança Social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, previsto no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro.
- 2 -A entidade financiadora assume os encargos resultantes das contribuições previstas no número anterior.
- 3 -São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adoção, doença e doenças profissionais cobertas pelo sistema previdencial.
- 4 -Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro:
- a)Sempre que se trate de bolseiros diretamente financiados pela UMa, é assegurado o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.
- b)Sempre que se trate de bolseiros financiados por outras entidades financiadoras, o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, dependerá da elegibilidade das despesas no âmbito do projeto em causa.
- 5 -A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro à Universidade da Madeira, cabendo esta definir e dar a conhecer aos bolseiros os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.
Artigo 23.º — Segurança Social
Vigente desde: 02/11/2020