- 1 -O desempenho das funções de bolseiro é exercido em regime de dedicação exclusiva, nos termos do estabelecido no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 2 -O regime de dedicação exclusiva é, todavia, compatível com a perceção das remunerações inerentes ao exercício de outras funções descritas no n.º 3 e 4.º do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 3 -O bolseiro não pode beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa de iniciação à investigação, de investigação, ou de investigação pós-doutoral ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, exceto numa situação de acordo entre as entidades financiadoras das bolsas.
- 4 -O bolseiro tem a obrigação de informar a entidade financiadora da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
- 5 -No caso das bolsas previstas nos artigos 5.º e 6.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar a UMa da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.
- 6 -A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A bolsa ou subsídio a auferir não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e
- b)A bolsa ou subsídio a auferir não implique qualquer afastamento ao cumprimento do plano de trabalhos nos prazos contratualizados.
Artigo 25.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 02/11/2020