- 1 -A bolsa pode ser cancelada, mediante decisão fundamentada, quando se verifique:
- a)A prestação de falsas declarações para a concessão da bolsa ou para a sua renovação;
- b)O não cumprimento do plano de trabalhos;
- c)A violação do regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 25.º;
- d)A falta de assiduidade;
- e)A avaliação negativa de desempenho acerca da atividade do bolseiro;
- f)A alteração não autorizada do plano de atividades;
- g)A suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, por período superior a 1 ano;
- h)O incumprimento doloso e a violação grave ou reiterada dos demais deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo de outras ações de foro administrativo, disciplinar ou penal, o cancelamento pode implicar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, no quadro legal aplicável.
- 3 -O cancelamento da bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro.
Artigo 31.º — Cancelamento da bolsa
Vigente desde: 02/11/2020