- 1 -O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o assentimento do orientador ou do coordenador e da entidade de acolhimento.
- 2 -A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à entidade financiadora pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das entidades de acolhimento.
- 3 -Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador ou de entidades de acolhimento.
Artigo 30.º — Alteração do plano de trabalhos, orientador ou entidades de acolhimento
Vigente desde: 02/11/2020