- 1 -O disposto no presente Regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, desde que haja financiamento para o efeito, à duração das bolsas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas à entidade financiadora.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem observar os limites previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 34.º — Bolseiros com necessidades especiais
Vigente desde: 02/11/2020