- 1 -A avaliação curricular tem ponderação de 50 % da valoração final.
- 2 -No método de seleção avaliação curricular são considerados os seguintes parâmetros, com igual ponderação:
- a)Habilitação académica, sendo atribuídos:
- i)14 valores para o candidato que possua o grau de licenciatura;
- ii)17 valores para o candidato que possua o grau de mestrado;
- iii)20 valores para o candidato que possua o grau de doutoramento;
- b)Classificação final da licenciatura ou do mestrado integrado.
- a)Habilitação académica, sendo atribuídos:
- 3 -A ordenação dos candidatos na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º e que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada de forma decrescente, de acordo com os seguintes critérios de desempate:
- a)Candidato com deficiência;
- b)Candidato com classificação final da licenciatura ou mestrado integrado mais elevada;
- c)Candidato com data de nascimento mais antiga.
- 4 -Para efeitos de avaliação e ordenação, a falta de comprovação de qualquer classificação é contabilizada com 10 valores.
Artigo 8.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 14/10/2022