- 1 -Os testes de determinação de TAS e de consumo de estupefacientes são de realização e acesso restrito ao médico do trabalho ou, sob a sua orientação e controlo, a outros profissionais de saúde obrigados a sigilo profissional e com formação para a utilização dos equipamentos.
- 2 -Os testes serão realizados em dia e hora a definir, sob a máxima discrição e privacidade do S.S.S.T. e durante o tempo de trabalho.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou encontra-se adstrito à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas.
- 4 -A realização do teste é comunicada, no próprio dia e em tempo útil, ao superior hierárquico do trabalhador designado, sem que a este se indique o motivo, e ao próprio trabalhador, a fim de que este compareça no local definido para realizar o teste.
- 5 -O trabalhador pode, no momento da realização do teste, apresentar testemunha que o presencie, tendo para o efeito 15 minutos para a apresentar, caso não se faça acompanhar da mesma no momento da convocatória. O uso de tal faculdade determina o preenchimento do anexo III, que integra este regulamento.
Artigo 7.º — Realização de testes
Vigente desde: 02/11/2020