- 1 -No âmbito do presente regulamento, considera-se resultado positivo o teste cuja TAS seja igual ou superior a 0,5 gramas por litro.
- 2 -Tratando-se de condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até 16 anos, de veículos pesados de passageiros ou mercadorias ou de transporte de mercadorias pesadas, é considerado resultado positivo o teste cuja TAS seja igual ou superior a 0,2 gramas por litro.
- 3 -É considerado resultado positivo o teste que revele a presença de estupefacientes no organismo.
- 4 -Não é considerado resultado positivo para efeitos do presente regulamento o teste que revele a presença de estupefacientes medicinais ou administrados sob prescrição médica no organismo.
- 5 -O resultado obtido é confidencial, estando todos os intervenientes no ato sujeitos ao dever de sigilo.
- 6 -O tratamento de dados será elaborado de acordo com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e do RGPD.
Artigo 8.º — Teste de resultado positivo
Vigente desde: 02/11/2020