- 1 -As provas de melhoria de classificação são permitidas, uma única vez, por cada UC, na época de recurso em que obteve aprovação ou nas épocas de recurso dos anos letivos subsequentes;
- 2 -Podem ainda requerer melhoria de classificação a uma UC, nas condições da alínea anterior, os estudantes que já tenham concluído o curso, mas ainda não tenham requerido o respetivo diploma;
- 3 -Os estudantes que tenham obtido aproveitamento por concessão de equivalência/creditação ou como resultado da aplicação do contrato de estudos, no âmbito de programas de mobilidade internacional, poderão efetuar provas de melhoria de classificação nos termos dos números anteriores. Nesses casos, no entanto, e para efeitos do disposto nos números 1 e 2, considera-se, para cada UC, que o estudante obteve aprovação no ano letivo em que procederia à primeira inscrição ordinária na mesma.
- 4 -É obrigatória a inscrição prévia nos serviços académicos da escola nos 3 dias úteis anteriores à data da realização da prova, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;
- 5 -Ultrapassado o prazo definido no número anterior, a inscrição para acesso ao exame está dependente do definido na Tabela de Taxas e Emolumentos do IPV, aprovada em Conselho de Gestão.
- 6 -Para efeitos de classificação final da UC, é considerada a melhor classificação obtida na UC à qual o estudante se submeteu a melhoria.
Artigo 19.º — Melhoria de classificação
Vigente desde: 04/08/2025