- 1 -Os resultados provisórios das provas escritas têm de ser tornados públicos por meios eletrónicos ou disponibilizados em local reservado para o efeito, devidamente datados e assinados pelo docente responsável da UC.
- 2 -O local, a data e o horário para consulta da prova de avaliação são estipulados pelo docente responsável pela avaliação, devendo esta informação constar numa pauta provisória de classificação.
- 3 -A data a que se refere o número anterior deve ocorrer até 3 dias úteis após a divulgação da pauta provisória de classificação.
- 4 -Quando da consulta das provas, o docente deverá prestar aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a correção da prova incluindo:
- a)A cotação de cada questão constante da prova;
- b)A pontuação atribuída a cada uma das respostas constantes da prova;
- c)Os critérios de correção e de ponderação utilizados para a atribuição da pontuação de cada uma das questões constantes da prova.
- 5 -Os estudantes não podem utilizar meios eletrónicos de registo, reprodução ou comunicação durante a consulta de prova, sob pena de aplicação do estipulado no artigo 47.º
- 6 -Da consulta das provas, o docente responsável poderá manter, subir ou descer a classificação, podendo daí resultar uma retificação da classificação que havia sido atribuída.
Artigo 43.º — Consulta de provas
Vigente desde: 04/08/2025