- 1 -A transição de ano far-se-á de acordo com as seguintes condições:
- a)Transitará para o 2.º ano o estudante que tenha aprovação a um número de unidades curriculares do 1.º ano que totalizem um mínimo de 40 ECTS;
- b)Transitará para o 3.º ano o estudante que tenha aprovação a um número de unidades curriculares que totalizem um mínimo de 100 ECTS.
- 2 -Os estudantes que não reúnam as condições do número anterior, poderão em cada ano letivo, proceder à inscrição nas unidades curriculares do ano curricular seguinte àquele em que se encontram, até perfazerem um máximo de 60 ECTS, incluindo obrigatoriamente aquelas em que não obtiveram aprovação.
- 3 -Ter ainda em atenção as duas situações seguintes:
- a)Inscrição nas unidades curriculares significa o lançamento de notas nessas unidades curriculares;
- b)Se os horários não estiverem divulgados na altura da inscrição nas unidades curriculares no ano curricular seguinte, dar a possibilidade aos estudantes de alterarem essa escolha, até uma semana após a divulgação dos horários definitivos, de modo a terem possibilidade de assistir às unidades curriculares escolhidas.
- 4 -Para os estudantes abrangidos por alterações curriculares, o regime de transição de ano será definido pelo Conselho Técnico-Científico da ESAV, sob proposta do departamento a que o curso em causa respeita, procurando observar-se sempre o princípio do não prejuízo do estudante em função dessas alterações.
- 5 -Para estudantes que ingressem em cursos da ESAV ao abrigo de concursos especiais ou regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, far-se-á a respetiva integração curricular, de acordo com o previsto nos números 1 e 2, onde o termo aprovação deve ser substituído por equivalência/creditação.
Artigo 53.º — Condições
Vigente desde: 04/08/2025