- 1 -A justificação da falta, nos termos do artigo anterior, confere ao estudante direito a:
- a)Relevação das faltas a aulas ou exames no período de impedimento;
- b)Marcação de novas datas para a realização das provas de avaliação, a que faltou no período de impedimento.
- 2 -As provas de avaliação, a que se refere a alínea b) do número anterior, deverão ser realizadas até ao final do mês seguinte à data do despacho referido no n.º 7 do artigo 51.º e, sempre que possível, antes do final da época de recurso correspondente.
- 3 -Compete ao Responsável da UC respetiva a marcação das datas referidas na alínea b) do n.º 1.
- 4 -Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.
- 5 -Considerando que os mini-testes são provas de avaliação reconhecidas pelos docentes das unidades curriculares, aplicar-se-á, no caso de faltas, o disposto nos artigos 51.º e 52.º deste regulamento.
Artigo 52.º — Efeitos da justificação de faltas
Vigente desde: 04/08/2025