- 1 -Poderá a Freguesia de Pereira, por motivos imponderáveis ou de interesse público, devidamente fundamentados, alterar as datas, horários e locais de funcionamento da feira indicados no presente artigo, devendo publicitar a alteração através de editais e no sítio da internet da Freguesia.
- 2 -Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Junta de Freguesia ordenar a sua suspensão temporária.
- 3 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda;
- 4 -Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda;
- 5 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrente do não exercício da sua atividade naquela feira.
Artigo 9.º — Suspensão temporária da realização das feiras
Vigente desde: 17/12/2019