- 1 -Sempre que se verifique a necessidade, pontual e transitória, de reafetar magistrado do Ministério Público a diferente tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento da mesma comarca, que não diste mais de 60 kms do local em que o magistrado visado se encontre colocado, o Magistrado do Ministério Público Coordenador da respetiva comarca (doravante Coordenador), ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 101.º da LOSJ e dos artigos 76.º, n.os 1 e 2, e 77.º do EMP, elabora proposta fundamentada na qual indica o magistrado a reafetar, bem como os motivos e objetivos da reafetação e a sua duração previsível.
- 2 -Nessa proposta, o Coordenador pondera os fatores de especialização, exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, proporcionalidade, proximidade geográfica ao lugar a reafetar, antiguidade, classificação e eventual prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
- 3 -A proposta referida nos números anteriores é comunicada pelo Coordenador ao magistrado escolhido, por escrito e pela forma mais expedita, podendo este pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas.
- 4 -A proposta do Coordenador é apresentada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada da pronúncia do magistrado visado.
- 5 -A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.
- 6 -A reafetação dos magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.
Artigo 2.º — Reafetação de Magistrados
Vigente desde: 03/11/2020