- 1 -Sempre que se verifique a necessidade, pontual e transitória, de afetar grupos de processos ou de inquéritos, dentro da mesma comarca, a magistrado diferente do seu titular, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 101.º, da LOSJ e dos artigos 76.º, n.º 1 e 2, alínea b) e 78.º do EMP, o Coordenador profere despacho fundamentado, no qual indica claramente os motivos e objetivos da afetação, observando as exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, a proporcionalidade e o eventual prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
- 2 -A afetação de grupo de processos ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, poderá ser aleatória ou por atribuição, devendo ser, em qualquer caso, fundamentada.
- 3 -O sentido provável da decisão é comunicada pelo Coordenador ao magistrado visado, por escrito e pela forma mais expedita, podendo este pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas, após o que aquele proferirá decisão.
- 4 -A decisão do Coordenador é comunicada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada da pronúncia do magistrado, no mais curto espaço de tempo possível, para conhecimento.
- 5 -A afetação de processos a magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º — Afetação de processos
Vigente desde: 03/11/2020