- 1 -Ao magistrado do Ministério Público que exerça funções em regime de acumulação, é devida remuneração nos termos do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.
- 2 -A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no tribunal, procuradoria, juízo, unidade orgânica, departamento, secção ou unidade de departamento em causa, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.
- 3 -O parecer emitido nos termos do artigo 136.º, do EMP, ao propor o valor da remuneração terá de expor o grau de concretização - conseguido pelo magistrado - dos objetivos anteriormente estabelecidos;
- 4 -O magistrado pode requerer - ao abrigo dos artigos 79.º e 136.º, do EMP, e deste Regulamento - exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da justiça, depois de decorridos 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados sobre o inicio da acumulação, que lhe seja processado o mínimo da remuneração legal (1/5), sem prejuízo de, em momento ulterior, se efetuar o cômputo da totalidade da remuneração que lhe é efetivamente devida.
- 5 -O magistrado pode requerer, exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da justiça, semestralmente, depois da avaliação a que se refere o artigo 79.º, n.º 3, do EMP, ou quando a acumulação tiver terminado, o cômputo da totalidade da remuneração que lhe é efetivamente devida atento o serviço já prestado.
- 6 -No caso de já lhe ter sido abonado algum valor a esse título, deverá o magistrado esclarecer esse facto, indicar o montante recebido, esclarecer a que período se refere e juntar a decisão ministerial já proferida.
- 7 -Em qualquer dos requerimentos, o magistrado identificará o serviço que por si foi efetivamente assegurado (discriminando detalhadamente o mesmo), identificará a deliberação do CSMP que determinou a acumulação e juntará os elementos estatísticos e outros que comprovem a sua atividade, produtividade e complexidade do serviço.
- 8 -O magistrado requerente deverá dar conhecimento desse pedido - juntando a documentação - ao seu imediato superior hierárquico que deverá, com a celeridade possível, emitir parecer sumário sobre a atividade desenvolvida pelo requerente.
- 9 -O imediato superior hierárquico, por via hierárquica, remeterá todo o expediente ao CSMP.
- 10 -O CSMP poderá solicitar os elementos complementares que entender por convenientes para a emissão de parecer.
- 11 -Após o que emitirá o projeto de parecer sobre o valor remuneratório, que será notificado ao visado para pronúncia.
- 12 -Decorrido o prazo para audição do interessado o CSMP emitirá parecer que é remetido ao membro do Governo responsável pela área da justiça - para junção aos autos ali pendentes - acompanhado de todos os elementos que tenham sido recolhidos e que sejam relevantes para a boa decisão da causa, assim com dará conhecimento do parecer ao magistrado requerente.
Artigo 5.º — Remuneração pelo exercício de funções em acumulação
Vigente desde: 03/11/2020