- 1 -Sempre que se verifique a necessidade de algum magistrado do Ministério Público exercer funções em mais de um tribunal, procuradoria, juízo, unidade orgânica, departamento, secção ou unidade de departamento da mesma comarca, desde que tenha de assegurar serviço que acresça àquele que integra o seu conteúdo funcional originariamente estabelecido pelo superior hierárquico ou que resultaria de uma distribuição equitativa de serviço se tivesse sido preenchido o quadro legal, que não diste mais de 60 kms do local em que o magistrado visado se encontre colocado, o Coordenador elabora proposta fundamentada, na qual indica:
- a)A impossibilidade ou a inadequação das figuras da reafetação e da afetação de processos para satisfazer as necessidades pontuais de serviço;
- b)As necessidades de serviço existentes no tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento para o qual a acumulação é proposta, nomeadamente qual o serviço atribuído por via da acumulação ao magistrado visado;
- c)O volume processual existente, nos últimos 60 dias, no tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento para o qual a acumulação é proposta, indicando-se os magistrados do Ministério Público em exercício de funções no mesmo;
- d)O magistrado visado e o volume processual atribuído ao magistrado visado nos últimos 60 dias, com discriminação do serviço que se lhe encontra distribuído e quantificação estatística do mesmo;
- e)Se o magistrado visado mantém serviço de origem, ou, na eventualidade da sua redução, a medida desta, devendo o volume da acumulação ser superior em 2/5 ao da redução;
- f)Os objetivos da acumulação.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, poderão ser tidos em consideração, entre outros que possam considerar-se pertinentes, os seguintes parâmetros de avaliação quantitativa:
A) Em sede de investigação criminal: inquéritos; diligências; complexidade dos crimes; números de arguidos sujeitos a medidas de coação restritivas da liberdade; número de inquéritos qualificados como especialmente complexos; recursos interpostos e respondidos; processos urgentes;
B) Em sede de instrução criminal e de julgamento: diligências, número de juízes junto de quem exerce funções; complexidade dos crimes; número de arguidos sujeitos a medidas preventivas restritivas da liberdade e em cumprimento de pena de prisão; número de processos qualificados como especialmente complexos, recursos interpostos e respondidos; processos urgentes;
C) Na jurisdição de família e menores: número de juízos em que assegura funções; processos administrativos; inquéritos tutelares educativos e tutelares cíveis; processos de promoção e proteção; averiguações e impugnações de paternidade/maternidade; ações nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001; número de Comissões de Proteção de Crianças e Jovens cuja interlocução tem de assegurar; recursos interpostos e respondidos; diligências; alegações nos termos do artigo 114.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo; número de pessoas registadas no atendimento ao público; pareceres emitidos nos processos enviados pelas Conservatórias de Registo Civil; número de "vistas" (em processos judiciais);
D) Na jurisdição laboral: acidentes de trabalho e tentativas de conciliação; entregas de capital de remição; número de juízos junto dos quais exerce funções; número de exames médicos a que preside; diligências judiciais e exclusivas do Ministério Público; recursos ou respostas; contestações; ações emergentes de Contrato Individual de Trabalho; atendimento ao público; número de "vistas" (em processos judiciais); julgamentos; execuções de caução e outras instauradas; controlo de legalidade de estatutos de associações; requerimentos para junta médica e revisão de incapacidade; pedidos reconvencionais; número de pensões sujeitas a atualização;
E) Na jurisdição cível e execuções: número de juízos junto dos quais exerce funções; número de "vistas" (em processos judiciais) e de conclusões (em processos de que é titular) abertas; ações nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001; ações instauradas e contestadas e sua complexidade; processos administrativos e sua complexidade; atendimento ao público; recursos e respostas; expediente avulso tramitado; reclamações apreciadas; execuções instauradas e oposições às mesmas; embargos;
F) Na jurisdição administrativa: volume processual do tribunal; número de juízes das unidades orgânicas do tribunal, respeitantes ao serviço que lhe está distribuído; ações e contestações e sua complexidade; processos administrativos visando intervenção processual sobre matérias a que se refere o artigo 9.º, n.º 2 do CPTA e sua complexidade; julgamentos e outras diligências presenciais e sua complexidade; recursos e respostas e sua complexidade; pareceres elaborados nos termos do artigo 85.º do CPTA e sua complexidade;
G) Na jurisdição tributária: volume processual do tribunal; número de juízes das unidades orgânicas do tribunal, respeitantes ao serviço que lhe está distribuído; pareceres pré-sentenciais em processos de impugnação e oposição à execução fiscal; complexidade dos processos; recursos e sua complexidade;
H) Nos tribunais de comércio: atendimento ao público; processos administrativos; petições iniciais; reclamações de créditos e outras intervenções em patrocínio dos trabalhadores e da Administração Tributária; requerimentos para abertura do incidente de qualificação de insolvência; pareceres em incidente de qualificação de insolvência; diligências; ações para verificação ulterior de créditos; controlo de rateios e prestações de contas; impugnações à lista definitiva de créditos; recursos e respostas; junto de quantos juízes exerce funções;
- I)Nos tribunais de execução de penas: diligências; junto de quantos juízos exerce funções e de quantos estabelecimentos prisionais; despachos de contumácia, internamento, inimputáveis, cancelamentos do registo provisório de registo criminal e de indulto; despachos de verificação da legalidade; diligências nos Conselhos Técnicos dos Estabelecimentos Prisionais; número de detidos ou em regime de permanência na habitação; número de processos pendentes e sua natureza; cômputos de penas e promoção de cúmulos jurídicos; "vistas" abertas e "conclusões"; pedidos de transferência; queixas de reclusos; processos de verificação de legalidade; pareceres; recursos e respostas; tramitação dos pedidos de licenças de saída jurisdicional e de modificação de execução de pena;
J) No tribunal marítimo: processos administrativos, conclusões e promoções;
K) No tribunal de propriedade intelectual: ações instauradas pelo Ministério Público no âmbito do contencioso do Estado, número de juízos junto dos quais exerce funções; processos administrativos; expediente vário e requerimentos; promoções e conclusões; ações instauradas e restantes intervenções processuais de anulação de registo de marca; execuções de coimas; impugnações (e restantes intervenções judiciais) de decisões de autoridade administrativa;
L) No tribunal da concorrência, regulação e supervisão: processos administrativos; pareceres; requerimentos de apresentação dos recursos de contraordenação; "vistas", "conclusões" e diligências; recursos e respostas; complexidade dos processos.
- I)Nos tribunais de execução de penas: diligências; junto de quantos juízos exerce funções e de quantos estabelecimentos prisionais; despachos de contumácia, internamento, inimputáveis, cancelamentos do registo provisório de registo criminal e de indulto; despachos de verificação da legalidade; diligências nos Conselhos Técnicos dos Estabelecimentos Prisionais; número de detidos ou em regime de permanência na habitação; número de processos pendentes e sua natureza; cômputos de penas e promoção de cúmulos jurídicos; "vistas" abertas e "conclusões"; pedidos de transferência; queixas de reclusos; processos de verificação de legalidade; pareceres; recursos e respostas; tramitação dos pedidos de licenças de saída jurisdicional e de modificação de execução de pena;
- 3 -Nessa proposta, o Coordenador pondera os fatores de especialização, exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, proporcionalidade, proximidade geográfica, classificação, antiguidade e eventual prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
- 4 -A proposta referida no número anterior é comunicada ao magistrado abrangido pela acumulação, por escrito e pela forma mais expedita, podendo os mesmos pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas.
- 5 -A proposta do Coordenador é apresentada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada das eventuais pronúncias.
- 6 -A acumulação é reavaliada semestralmente pelo procurador-geral regional, devendo remeter, ao Conselho Superior do Ministério Público informação na qual se pronuncie sobre os diversos requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1.
- 7 -A acumulação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.
- 8 -A acumulação por magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º — Acumulação
Vigente desde: 03/11/2020