- 1 -As autorizações concedidas antes da entrada em vigor do presente Código de Conduta mantêm-se válidas, desde que se mantenham todos os pressupostos que estiveram na origem da sua concessão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa trabalhadora e dirigente a quem tenha sido concedida a autorização de acumulação de funções, devem apresentar no início de cada ano civil, até à data-limite de 31 de janeiro, requerimento para manter a referida acumulação, no qual seja declarado que se mantém os pressupostos da autorização inicial, sob pena de caducidade da autorização concedida.
- 3 -No exercício da acumulação de funções que tenha sido previamente autorizada, não pode a pessoa trabalhadora ou dirigente, praticar quaisquer atos contrários ao interesse público, ou com ele conflituante, devendo abster-se de desempenhar essas atividades sempre que se verifique alguma incompatibilidade superveniente entre as funções públicas exercidas na Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, e aquelas que foram autorizadas.
- 4 -Nas situações em que exista alteração de conteúdo funcional da pessoa trabalhadora ou dirigente a quem tenha sido concedida autorização para a acumulação de funções e sempre que tal se justifique, deve ser revisto o mérito da referida autorização através de informação a despoletar oficiosamente pelos serviços de Recursos Humanos.
Artigo 11.º — Duração da concessão da autorização
Vigente desde: 28/08/2023
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Em vigor desde 28/08/2023