- 1 -A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas constitui ilícito disciplinar previsto e punido nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -No caso de se tratar de dirigentes ou chefes de equipa, o exercício não autorizado de acumulação de funções, constitui ilícito disciplinar e, sem prejuízo do exercício do direito de audiên-
cia prévia, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, é suscetível de determinar a cessação da comissão de serviços ou revogação
- 3 -Compete às pessoas titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 28/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2023
Referências (1)
- Artigo 121.º