- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 7.º
- 2 -Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.
Artigo18.º
Procedimento
- 1 -Recebidos os documentos e pagas as taxas, é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia, (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao coveiro, em serviço no Cemitério, procedendo-se então à inumação.
- 2 -Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.
- 3 -Serão gratuitas as inumações de antigos combatentes naturais e ou residentes na freguesia de Tonda, devendo os mesmos requer este benefício junto dos serviços administrativos através de formulário próprio e mediante apresentação de comprovativo da condição de combatente.
Artigo 17.º — Prazo para a Inumação
Vigente desde: 22/08/2024