- 1 -Quando, para efeitos de inumações, exumações ou trasladações a realizar em sepulturas perpétuas, se torna necessário remover uma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos.
- 2 -A campa removida nos moldes definidos pelo número anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos concessionários das mesmas, no prazo máximo de 90 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, a Junta de Freguesia fazer os trabalhos necessárias para a recolocação da campa, imputando os custos aos seus concessionários, acrescidos de 50 %.
- 3 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por danos ocorridos durante estas operações.
Artigo 19.º — Remoção e recolocação de campas
Vigente desde: 22/08/2024