- 1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários a favor dos herdeiros do concessionário, serão permitidas, mediante requerimento apresentado por parte dos interessados, instruído com documento comprovativo do direito à transmissão (*).
- 2 -Havendo vários herdeiros legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem da intenção de abdicar do direito de concessão, devendo essa intenção ser acompanhada do documento de identificação.
- 3 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos, ossadas ou cinzas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento, ou podendo o mesmo proceder à trasladação dos restos mortais para ossário ou sepultura de caráter perpétuo.
- 4 -Sempre que se verifique o óbito do titular, os herdeiros deste terão de atualizar a concessão junto dos serviços da Junta de Freguesia.
Artigo 38.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 22/08/2024