- 1 -A transmissão por ato entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, serão livremente admitidas quando neles não existam corpos, ossadas ou cinzas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas e não tendo os mesmos sido objeto de trasladação, a transmissão só poderá ser admitida se o adquirente assumir o compromisso referido no número três do artigo anterior, salvo se a transmissão for a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente.
- 3 -A transmissão prevista no presente artigo só será admitida desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos
Artigo 39.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 22/08/2024