- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.
- 2 -O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á, no jazigo ou sepultura, placa indicativa do abandono.
Artigo 45.º — Concessionários desconhecidos
Vigente desde: 22/08/2024