Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, tratando-se de sepulturas, no próprio coval a maior profundidade do que a estabelecida no artigo 13.º caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.