- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto nos artigos anteriores ou após notificação judicial, sem que o concessionário ou seus representantes se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas e presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
- 2 -A declaração de prescrição importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo, sepultura ou ossário.
- 3 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 48.º — Declaração de Prescrição
Vigente desde: 22/08/2024