- 1 -As infrações ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00€, (cem euros).
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 55.º, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 500,00 € (quinhentos euros).
- 3 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 60.º — Coimas
Vigente desde: 22/08/2024