- 1 -Os cadáveres a inumar devem ser encerrados em urnas de madeira ou de zinco de 0,4 mm.
- 2 -As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas e devem ser soldadas, no cemitério, na presença do Encarregado Geral, responsável pelo cemitério.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos Serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se na presença de um representante do Presidente da Câmara, no local de onde partirá o féretro.
- 4 -Antes do definitivo encerramento, deve ser depositado na urna produto que acelere a decomposição do cadáver e devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados que impeçam a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
- 5 -A colocação do produto que acelera a decomposição do cadáver ou filtros depuradores e dispositivos adequados, de acordo com o n.º 4, é da responsabilidade dos Agentes Funerários, competindo ao responsável dos cemitérios a sua fiscalização e controlo.
Artigo 21.º — Modos de Inumação
Vigente desde: 04/08/2025