- 1 -Os cadáveres a inumar (adultos ou crianças) são encerrados em caixões e no seu interior deve ser colocado um produto biológico de decomposição de cadáveres, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco, exceto os caixões com destino aos jazigos particulares ou municipais.
- 2 -A competência da colocação do produto biológico para tornar mais célere a decomposição do cadáver, será sempre da responsabilidade do Agente Funerário, devendo o mesmo fazer prova por escrito, através de declaração de compromisso constate do Anexo II do presente Regulamento, da sua colocação junto do Encarregado do Cemitério.
- 3 -Compete também ao Agente Funerário a fiscalização e controlo da colocação do produto biológico.
Artigo 27.º — Produto Biológico
Vigente desde: 04/08/2025