- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de oitenta corpos.
- 2 -Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não podem ser inferiores a 0,40 m e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,60 m de largura.
Artigo 31.º — Organização do Espaço
Vigente desde: 04/08/2025