- 1 -Nas sepulturas temporárias é proibido a inumação de cadáveres em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua decomposição, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de novembro, na sua atual redação.
- 2 -As sepulturas temporárias têm um limite de tempo de ocupação de 10 (dez) anos.
- 3 -Após o prazo previsto no número anterior, os herdeiros são notificados para pagamento de taxa de permanência de 2 (dois) em 2 (dois) anos, até ao limite de 4 (quatro) anos.
- 4 -Decorrido o período de 4 (quatro) anos referido no número anterior têm de ser solicitada a exumação ou ser dado outro destino adequado aos restos mortais ali depositados.
- 5 -Sem prejuízo de eventual instauração de processo contraordenacional, não sendo cumprido o disposto no número anterior e não sendo pagas as taxas previstas no n.º 3, o Município considera a sepultura abandonada, procedendo à exumação e transferência dos restos mortais para o ossário geral.
Artigo 33.º — Sepulturas Temporárias
Vigente desde: 04/08/2025