- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
- a)Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas/caixões de madeira não muito densa;
- b)As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira e zinco;
- c)As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumada diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.
- 2 -É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.
- 3 -Nas sepulturas perpétuas onde estão inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira não muito densa.
- 4 -Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária e se verifique estar o corpo reduzido a ossada.
- 5 -Podem efetuar-se várias inumações quando:
- a)Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos;
- b)Na última inumação foi utilizado caixão de zinco, sem dependência de prazo.
- 6 -As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 4 deste artigo podem ser trasladadas para ossários municipais ou depositados na própria sepultura a profundidades superiores às prescritas no artigo 30.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Condições de Inumação em Sepulturas Perpétuas
Vigente desde: 04/08/2025