Nenhum cadáver pode ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 48.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Nenhum cadáver pode ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 48.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.