- 1 -A cremação de um cadáver, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas depende de autorização do Município, mediante requerimento apresentado por uma das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo de requerimento mencionado no artigo 104.º do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, nos termos do artigo 9.º Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, de acordo com a redação atual;
- b)Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
- c)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- d)Os documentos a que alude o n.º 1 e 2 do artigo 36.º deste Regulamento, quando as cinzas se destinem a ser inumadas em jazigo particular ou em sepultura perpétua.
Artigo 52.º — Autorização de Cremação
Vigente desde: 04/08/2025