- 1 -Os terrenos dos cemitérios municipais podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.
- 2 -As concessões de terrenos conferem aos titulares o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação aplicável e com o presente Regulamento. e nas condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal fixar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição de terrenos para jazigos pode ser feita mediante sorteio a publicitar através de edital nos lugares de estilo e em dois jornais, de âmbito nacional e local, entre todos os requerentes que, até à data de envio dos elementos para essa publicação, tenham apresentado pedido nos termos exigidos no presente Regulamento.
- 4 -Caso as circunstâncias o justifiquem, a atribuição de terrenos pode ser feita mediante requerimento dos interessados.
- 5 -Consoante as circunstâncias, por razões que se prendem com a gestão do espaço disponível, o sorteio referido no n.º 3 pode incidir apenas sobre requerentes que reúnam determinadas condições, as quais carecem de aprovação prévia pela Câmara Municipal e constam obrigatoriamente do edital a afixar nos lugares de estilo a que se refere o n.º 3.
- 6 -O Município reserva-se o direito de conservar na sua posse parte dos terrenos para construção de jazigos, devendo o seu número ser objeto de aprovação pela Câmara.
- 7 -A atribuição de terrenos fora do contexto do sorteio acima referido deve de ser objeto de deliberação da Câmara Municipal, devendo, para tal, ser enunciados de forma clara os motivos dessa atribuição de caráter excecional.
- 8 -Os terrenos podem também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
- 9 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação aplicável e o presente Regulamento.
Artigo 59.º — Concessão
Vigente desde: 04/08/2025