- 1 -A finalidade da unidade cemiterial é estabelecer serviços de inumação, cremação, exumação e trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, facultando um enterro próprio e ordenado dos cadáveres, honrando os falecidos, não sendo permitidas ações que estejam fora desta finalidade, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo contraditórios à unidade cemiterial.
- 2 -Os Cemitérios Municipais de Matosinhos e os que venham a ser construídos, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Matosinhos, excetuando-se aquele cujo óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
- 3 -Podem ainda ser inumados nos Cemitérios Municipais de Matosinhos, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, se destinam a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes no Concelho de Matosinhos justificadas através de declaração a ser emitida pela Junta de Freguesia, onde o mesmo resida ou seja eleitor;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro respetivo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita mediante a exibição do seu bilhete de identidade ou cartão de cidadão e/ou ainda através de comprovativo de domicílio fiscal, obtido através do Portal das Finanças.
- 5 -O Tanatório Municipal de Matosinhos - Crematório - e os que venham a ser construídos destina-se à cremação de cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas, independentemente da sua origem ou local de residência.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 04/08/2025