- 1 -O espaço do cemitério poderá ser organizado da seguinte forma:
- a)Zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns, para adultos e menores, talhões privados, talhões jardim, jazigos e locais de consumpção aeróbia;
- b)Zonas para depósitos de restos mortais: ossários e jazigos;
- c)Zona administrativa e dos funcionários cemiteriais, comportando: refeitório e balneário;
- d)Instalações de lavagem técnica, incineração de resíduos cemiteriais e armazém;
- e)Espaço ecuménico;
- f)Instalação de sanitários públicos;
- g)Zonas verdes e de reflexão.
- 2 -O espaço do Tanatório poderá ser organizado da seguinte forma:
- a)Forno crematório;
- b)Jardim da Memória.
Artigo 7.º — Organização
Vigente desde: 04/08/2025