- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os Serviços municipais promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pelo trabalhador que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 2 -Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 85.º, bem como a sua limpeza.
- 3 -Os Concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos, e não podem impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
- 4 -Os terrenos concessionados dentro do espaço cemiterial por particulares e que não tenham tido qualquer utilização ou aproveitamento do espaço, revertem para o Município se, no período de dois anos, contados a partir da notificação da concessão, não lhes for dado o devido destino.
Artigo 67.º — Obrigações do Concessionário do Jazigo ou Sepultura Perpétua
Vigente desde: 04/08/2025